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O fogo é considerado a maior ameaça para a conservação da biodiversidade e dos processos ecológicos em áreas naturais.
De acordo com monitoramento via satélites do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (Inpe), o mês de setembro é historicamente o que mais registra incêndios florestais no Brasil, e 2017 não é diferente.
Os principais agentes causadores de incêndios florestais no Brasil estão associados à atividade desordenada de uso e ocupação de solo, sendo que a melhor forma de reduzir essa ocorrência é por meio de ações educativas de prevenção e conscientização ambiental.
A lei de Crimes Ambientais, Lei 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, possui dois artigos que tratam dos incêndios em matas e florestas nacionais e de atitudes que possam levar ao incêndio.
No capitulo V, dos Crimes Contra o Meio Ambiente em sua seção II, Dos Crimes Contra a Flora o Artigo 41° afirma que provocar incêndio em mata ou floresta tem como pena a reclusão de dois a quatro anos e além disso uma multa. Se, o crime for considerado culposo, a pena é reduzida de seis meses a um ano, incluindo multa.
No Artigo 42° a fabricação, a venda, o transporte e a soltura de balões que podem provocar incêndios, tanto florestais como em áreas urbanas, tem como pena a detenção de um a três anos e ou multa, dependendo das circunstâncias do crime.
Art. 95 – Ficam vedadas:
I – A queima ao ar livre de todo e qualquer material, inclusive restos vegetais de podas e capinas, que comprometem ou que possam comprometer de alguma forma o meio ambiente ou a sadia qualidade de vida, com restrição total no perímetro urbano e nas zonas rurais;
Art. 96 – O emprego do fogo para a limpeza de pastos ou para outros fins dependerá de autorização do DAMA, somente poderá concedê-la em casos de extrema e comprovada necessidade do manejo agropastoril da propriedade rural.
Art. 97 – Fica proibido a queima ao ar livre de resíduos sólidos, líquidos e de qualquer outro tipo de material combustível, exceto, mediante autorização prévia do Departamento de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 159 – As penalidades poderão incidir sobre:
XXVII – Queima de material ao ar livre – Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais);
XXVIII – Queima de borrachas diversas ao ar livre – Multa de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais).